Entendimento sobre a portaria 373/11 do MTE
A portaria 373/11 do MTE dispõe sobre o controle alternativo da jornada de trabalho.
A CLT determina que
“para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída”, ou seja,
é obrigatório o registro de ponto, sendo este manual, mecânico ou eletrônico. A portaria 1510/09 do MTE regulamentou o controle de ponto eletrônico, criando o REP.
Quando se fala em
controle alternativo de jornada de trabalho, estamos tratando de uma alternativa ao que está determinado na CLT, ou seja,
não registrar todas as entradas e saídas dos trabalhadores, mas
apenas as exceções, que são as horas extras, atrasos, faltas, etc. Nesta alternativa, presume-se o cumprimento da jornada de trabalho para as anotações não realizadas.
Esta flexibilidade concedida às determinações da CLT já estava prevista anteriormente na portaria 1120/95, que até o último dia 28 de fevereiro estava em vigor, pois
a portaria 1510 não revogou a 1120. Isto significa que mesmo após a criação do REP, as empresas podiam continuar a trabalhar com o registro por exceção.
É importante destacar que a 1120 apenas determinava que para a adoção de controle alternativo da jornada de trabalho era necessária a autorização através de convenção coletiva ou acordos coletivos com sindicatos. A forma adotada pela empresa para o controle das exceções era definida livremente pelo sindicato ou pela própria empresa.
A portaria 373 substitui e complementa a portaria 1120. Além de manter integralmente todo o conteúdo da 1120,
a 373 restringe o controle alternativo da jornada de trabalho, no sentido de que determina que, se o mesmo for eletrônico, deve haver um acordo coletivo específico entre a empresa e o sindicato e
restringe, novamente, ao estabelecer regras para o sistema eletrônico utilizado para o controle de exceção.
Vale destacar que, no primeiro acordo assinado baseado na 373, entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a montadora Mercedes, o presidente do sindicato Sérgio Nobre alerta sobre os critérios para a aprovação do sindicato:
“Só vamos assinar se o Sindicato estiver dentro da fábrica, com poderes de controlar os acordos assinados e evitar qualquer tipo de fraude”.
A prorrogação da obrigatoriedade do REP se fez necessária para que as empresas que adotam o sistema de controle de jornada por exceção possam adequar seus sistemas às novas regras.
Ressalta-se ainda que a portaria 1510 está em pleno vigor desde sua publicação em agosto de 2009 e que apenas o uso obrigatório do REP foi prorrogado. A portaria não sofreu qualquer modificação no conteúdo relativo às características do equipamento. A impressora, memória fiscal, porta fiscal, bem como todas as outras características do REP continuam a valer.
DESTA FORMA, AS EMPRESAS QUE OPTAREM POR CONTROLAR A JORNADA DE TRABALHO NO MÉTODO CONVENCIONAL, OU SEJA, REGISTRAR TODAS AS ENTRADAS E SAÍDAS DOS TRABALHADORES, CONTINUAM OBRIGADAS A UTILIZAR O REP, SE O REGISTRO FOR ELETRÔNICO.
Os REPs são produtos certificados e registrados no MTE, portanto dão ao cliente todo o amparo legal, além de trazer segurança para empregadores e empregados.
Segue abaixo os links para acesso a todas as Portarias citadas no texto.
Portaria 1.510/2009
http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2009/p_20090921_1510.pdf
Portaria 373/2011
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E2A24F3012E6DD66E2F0092/p_20110225_373%20doc.pdf
Portaria 1.120/1995
http://portal.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-1-120-de-08-11-1995.htm